NOVAS REGRAS MAIS JUSTAS

Foi publicada no último dia 27 a Lei que regulamenta a rescisão do contrato de comercialização de imóveis na planta. A norma visa dar segurança ao tema, que ainda não possuía regras específicas. Atualmente, a maioria dos julgados do Poder Judiciário, em casos de rescisão por culpa do adquirente, autoriza exclusivamente aplicação de multa entre 10% e 25% dos valores pagos.

Tal forma de acerto de contas entres as partes não é justa e chega a ser desarrazoada em muitos casos. É mais benéfica com aquele que menos cumpriu a obrigação assumida, pois quanto menor o adimplemento (pagamento) menor a penalidade. Aquele que muito ou quase tudo cumpriu, o de menor culpa, por outro lado, arca com uma penalidade maior.

Além disso, multa correspondente a tão somente um percentual sobre o valor pago ignora a questão central do problema, ou seja, os reais prejuízos sofridos pela parte adimplente. Em inúmeros casos, a retenção autorizada pelo Judiciário não cobre sequer o custo de corretagem arcado pelo vendedor.

O novo texto legal, em linhas gerais, autoriza multa de até 50% dos valores pagos mais o valor da comissão de corretagem arcada pelo vendedor, que é o principal e mais expressivo custo do negócio. Fixa, ainda, que o vendedor deverá restituir os valores pagos pelo  comprador causador da rescisão em 180 dias após a rescisão ou após o término da obra, a depender do tipo de empreendimento.

A devolução imediata dos valores pagos, como vem decidindo o Judiciário, cria risco de paralização e atraso de empreendimentos e de consequente prejuízo ao grupo de compradores adimplentes. Isso porque as receitas das vendas são aplicadas na obra e o vendedor, que não tem como prever o número nem o momento das rescisões, se vê surpreendido com dever de pagar rapidamente relevantes quantias.

A lei obriga, ainda, os empreendedores a formalizarem um quadro resumo e destaques nos contratos e autoriza o comprador a desistir do negócio nos sete dias seguintes à assinatura do contrato sem qualquer penalidade. Em caso de atraso da obra, garante ao comprador multa em seu favor de 1% ao mês sobre o valor pago ou o direito de rescisão e permite, ainda, ao comprador inadimplente, localizar novo interessado para a unidade e, assim, evitar a rescisão e não pagar qualquer multa.

A lei merece aplauso, pois visa dar regras para um tema que carecia das mesmas e traz, no geral, conteúdo que protege o empreendimento e, consequentemente, os consumidores adimplentes. Afasta do mercado os especuladores.

 

Arthur Rios Júnior é advogado imobiliário e da construção

Artigo publicado no jornal O Popular em 02/01/2019 - 06:00

Por Dr. Arthur Rios Júnior

Sócio da Arthur Rios Advogados desde 2006⁣⁣

Graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG)⁣⁣

Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Universidade Cândido Mendes⁣⁣

Especialista em Direito Corporativo (LL.M.), Ibmec⁣⁣

Especialista em Direito Tributário, Ibet⁣⁣

Co-autor "Manual De Direito Imobiliário" (Juruá)⁣⁣

Vice-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, 2013/2015⁣⁣

Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, Subseção de Aparecida de Goiânia, 2016/2018⁣⁣

Árbitro na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia de 2014 a 2019⁣⁣

Conselheiro Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil desde 2014⁣⁣

Atual Diretor em Goiás do Instituto Brasileiro De Direito Imobiliário (Ibradim)⁣⁣

Atual Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAG/GO

Atuação no Direito Imobiliário e da Construção desde 2001.⁣⁣

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