Imóvel com metragem menor é vício aparente, diz 3ª turma do STJ
Decisão
da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de dezembro de 2019 fixou que
imóvel com metragem a menor configura vício aparente e que consumidor tem dez
anos para reclamar danos.
O
entendimento foi fixado em recurso de construtora contra acórdão do Tribunal de
Justiça (TJ) de São Paulo, que reconheceu que tal vício seria oculto já que “é
incomum que um consumidor, ao receber a posse de unidade de apartamento,
realize medições para verificar a área real do imóvel”.
A
recorrente defendeu que se trataria de um vício aparente, isto é, de fácil
constatação, pois passível de verificação ou visualização no ato de seu
recebimento.
Sobre
a natureza do vício, a relatora, ministra Nancy Andrighi, citou doutrina de
Rizzatto Nunes no sentido de que o vício é considerado oculto quando,
simultaneamente, não puder ser verificado no mero exame do produto ou serviço e
não estiver impedindo o seu uso e consumo.
“Com
efeito, a entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser
considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser
verificada com a mera medição das dimensões do imóvel – o que, por precaução, o
adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade
imobiliária”, diz, reconhecendo que a metragem a menor do imóvel é ‘aparente/de
fácil constatação’.
Já
sobre a questão do prazo, a relatora salientou que, “nessa hipótese da falta de
prazo específico no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a hipótese
de reparação de danos decorrentes de vício do produto, entende-se que deve ser
aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02”. Ou seja, prazo
prescricional de 10 anos.
Em
que pese o CDC dispor, em seu artigo 26, que o direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e em noventa dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, com o início da
contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do
término da execução dos serviços, o STJ acabou por inovar, afirmando que a
prescrição nos casos de metragem a menor em imóveis é de 10 anos e
não 90 dias, aplicando-se a regra geral do código Civil.
Para
a Assessoria Jurídica da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC),
considerando que tal vício, como afirmado pelo STJ, é aparente e, portanto, de
fácil constatação essa decisão é preocupante para o setor, pois posterga
em muito o prazo quanto a responsabilidade civil do construtor/incorporador,
desconsiderando o próprio texto do CDC que prevê um prazo decadencial de 90
dias para o consumidor reclamar sobre a metragem a menor.
(Com
informações do STJ)
Fonte:
https://cbic.org.br/en_US/imovel-com-metragem-menor-e-vicio-aparente-diz-3a-turma-do-stj/