DISTRATO IMOBILIÁRIO
A Câmara do Deputados aprovou no dia 6 de maio
Projeto de Lei que regulamenta a rescisão do contrato de comercialização de
imóveis na planta. A medida visa dar segurança ao tema, que ainda não possui
regras específicas. Atualmente, a maioria dos julgados do Poder Judiciário, em
casos de rescisão por culpa do adquirente, autoriza exclusivamente aplicação de
multa entre 10% e 25% dos valores pagos.
Tal forma de acerto de contas entres as partes não
é justa e chega a ser desarrazoada em muitos casos. É mais benéfica com aquele
que menos cumpriu a obrigação assumida, pois quanto menor o adimplemento
(pagamento) menor a penalidade. Aquele que muito ou quase tudo cumpriu, o de
menor culpa, por outro lado, arca com uma penalidade maior.
Além disso, multa correspondente a tão somente um
percentual sobre o valor pago ignora a questão central do problema, ou seja, os
prejuízos sofridos pela parte adimplente. Em inúmeros casos, a retenção
autorizada pelo Judiciário não cobre sequer o custo de corretagem arcado pelo
vendedor.
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados, em
linhas gerais, autoriza multa que some até 25% dos valores pagos mais o valor
da comissão de corretagem arcada pelo vendedor. Impede, assim, que a parte adimplente
sofra prejuízo. Fixa, ainda, que o vendedor deverá restituir os valores pagos
pelo comprador causador da rescisão em 180 dias após a rescisão ou após o
término da obra, a depender do tipo de empreendimento, o que também é salutar.
A devolução imediata dos valores pagos, como vem
decidindo o Judiciário, cria risco de paralização de empreendimentos e de
consequente prejuízo ao grupo de compradores adimplentes. Isso porque as
receitas das vendas são aplicadas na obra e o vendedor, que não tem como prever
o número nem o momento das rescisões, se vê surpreendido com dever de pagar
rapidamente relevantes quantias.
O texto aprovado autoriza o comprador a desistir do
negócio nos sete dias seguintes à assinatura do contrato, sem qualquer
penalidade. Em caso de atraso da obra, garante ao comprador multa em seu favor
de 1% ao mês sobre o valor pago ou o direito de rescisão e permite, ainda, ao
comprador inadimplente localizar novo interessado para a unidade e, assim,
evitar a rescisão e não pagar qualquer multa.
A aprovação merece aplauso, pois visa dar regras
para um tema que carecia das mesmas e traz, no geral, conteúdo que protege
equilibradamente todas as partes da relação.
Arthur Rios Júnior é advogado imobiliário e da
construção
Artigo publicado no jornal O Popular em 12/06/2018
- 05:00
Por Dr. Arthur Rios Júnior
Sócio da Arthur Rios Advogados desde 2006
Graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG)
Especialista em Direito Civil e Processual Civil, Universidade Cândido Mendes
Especialista em Direito Corporativo (LL.M.), Ibmec
Especialista em Direito Tributário, Ibet
Co-autor "Manual De Direito Imobiliário" (Juruá)
Vice-Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, 2013/2015
Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, Subseção de Aparecida de Goiânia, 2016/2018
Árbitro na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia de 2014 a 2019
Conselheiro Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção Civil desde 2014
Atual Diretor em Goiás do Instituto Brasileiro De Direito Imobiliário (Ibradim)
Atual Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAG/GO
Atuação no Direito Imobiliário e da Construção desde 2001.